EMPREGADO DOMÉSTICO: FICO OU DEMITO E RECONTRATO COMO DIARISTA?

Tenho observado com muito cuidado – mesmo porque sou usuário do valioso serviço prestado pela categoria dos empregados domésticos – as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 150

/2015, sancionada em 01/06/2015, que veio regulamentar a Emenda Constitucional nº 72/2013, assegurando aos trabalhadores domésticos os mesmos direitos já garantidos aos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, os trabalhadores urbanos e rurais.

Em primeiro lugar, é pertinente registrar que o conceito do empregado doméstico definido no art.

da LC 150/2015, descrito logo adiante, elimina toda e qualquer dúvida existente até então, entre empregado doméstico com vínculo empregatício e empregado doméstico sem vínculo empregatício (diarista).

“Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”. Destaque meu.

A novidade nesse sentido reside justamente na parte em destaque do artigo mencionado acima: "... Por mais de 2 (dois) dias por semana...". Trabalhou mais de dois dias na semana é empregado doméstico com vínculo empregatício; trabalhou apenas dois dias na semana é diarista sem vínculo empregatício.

Sanado essa dúvida que gerava várias interpretações jurisprudenciais entre Juízes e tribunais, voltemos à pergunta: "Empregado doméstico: Fico ou demito e recontrato como diarista?"

A primeira reação dos empregadores em relação as mudanças trazidas pela LC 150

/2015, em especial as que tratam dos recolhimentos obrigatórios (art. 34 da mencionada norma), através do chamado Simples Doméstico– que nada mais é do que a centralização em guia única desses recolhimentos, é DEMITIR e ficar sem empregado!

Muitos empregadores não receberam bem as normas contidas na LC 150

/2015. Entendem que elas vieram para onerar o setor e, em consequência, estimular as demissões.

Tenho ouvido em muitas ocasiões frases do tipo: “Mas meu orçamento não suporta um aumento de 20% nas despesas com empregada doméstica!”.

SERÁ? Será que houve aumento de 20% nas despesas com os empregados?

Claro que não! E isso pode ser observado com muita facilidade!

Ao analisarmos o aumento efetivo de despesas atuais (LC 150

/2015), em relação ao que vinha sendo praticado (Lei 8.212/91), o que efetivamente aumentou, em matéria de encargos, foi o reconhecimento da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, no percentual de 8% sobre o valor do salário, que antes era facultativo. NADA MAIS!

A LC 150

/2015 veio regulamentar direitos e obrigações que já estavam previstos na EC 72/2013, que dentre outras determinações, definiu os percentuais de recolhimento das obrigações, conforme consignado no seu art. 34e demonstrados a seguir:

I. 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20

da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

II. 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24

da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

III. 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

IV. 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS.

V. 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei (indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador – todas as outras hipóteses de saída do empregado, o valor será movimentado pelo empregador – podemos chamar essa verba como multa rescisória do empregado doméstico).

VI. Imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I

do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

À primeira vista, dá-se a impressão que houve aumento significativo das contribuições, mas não!

No inciso I, NADA DE NOVO! O empregado vai continuar tendo descontado em seu contracheque o percentual de 8% (ou 11%, vide tabela no art. 20

da Lei 8.212/91) sobre o seu salário, a título de contribuição previdenciária.

No inciso II, houve uma pequena alteração. Ao invés do empregador recolher 12% a título de contribuição previdenciária (art. 24

da Lei 8.212/91), ele recolhe agora apenas 8%, ou seja, reduziu o percentual de 12% para 8% (a diferença de 4% foi distribuída nos recolhimentos da multa rescisória (inc. III - 0,8%) e seguro contra acidente de trabalho (inc. V- 3,2%).

Antes o empregador descontava do empregado o percentual de 8% (ou 11%, vide tabela no art. 20

da Lei 8.212/91), juntava com a sua parte (12%, art. 24 da Lei 8.212/91) e recolhia o total de 20%.

Para entender melhor, veja abaixo simulação com salário de R$ 1.000,00:

ANTES (LEI 8.212/91, arts. 20 e 24)

Empregado: Contribuição previdenciária (8%) = R$ 80,00

Empregador (patrão): Contribuição previdenciária (12%) = R$ 120,00

Total recolhido: R$ 200,00

COM a LC 150

/2015 (art. 34)

Empregado: Contribuição previdenciária (8%) = R$ 80,00

Empregador (Patrão): Contribuição previdenciária (8%) = R$ 80,00 + Seguro acidente no trabalho (0,8%) = R$ 8,00 + FGTS (8%) = R$ 80,00 + Demissão sem justa causa (3,2%) = R$ 32,00.

Total recolhido: R$ 280,00

Inciso IV - FGTS - antes da LC 150

/2015, havia previsão, mas não a regulamentação. Ou seja, não era obrigatório o recolhimento do FGTS pelo empregador. Este foi o aumento efetivo nos recolhimentos, trazidos pela EC 150/2015! Nada mais!

Não é o caso de demitir e muito menos de demitir e recontratar como diarista.

Aliás, demitir e recontratar como diarista, é a segunda reação que muitos empregadores têm adotado frente às determinações previstas na LC 150

/2015.

Demitir, além de gerar custos imediatos para o empregador (pagamento dos direitos trabalhistas já previstos), pressupõe redução no salário do empregado.

Isso porque, ainda que diminua os dias trabalhados, o empregador acaba exigindo que o empregado execute as mesmas tarefas de antes, e tal situação contraria as determinações contidas da EC 72

/2013, que dentre outros direitos, assegurou aos trabalhadores domésticos a IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.

Recontratar como diarista e exigir a execução dos mesmos serviços, pode passar a imagem de "burla" às mudanças trazidas pela LC 150

/2015, além de dar margens ao empregado para, no futuro, entrar com ações trabalhistas de reconhecimento de vínculo empregatício.

Quer manter, demitir, demitir e recontratar? Faça as contas, analise os riscos e tome a decisão certa!

JOSÉ FRANCISCO MARTINS - Formado em Ciências Contábeis, com MBA em Gestão Empresarial e em Direito, com especialização em Práticas Trabalhistas.


Fonte: Portal JusBrasil Newsletter- Artigo publicado em 19.06.2015

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