A INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO INSCULPIDO NO ARTIGO 191, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NO PROCESSO JUDICIAL DIGITAL

INTRODUÇÃO
Com o avanço tecnológico atrelado ao direito e à garantia constitucional do cidadão à tutela jurisdicional célere e efetiva, editou-se a Lei n.º 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, a qual, dentre outros assuntos, disciplina a informatização do processo judicial, regulamentando a tramitação do processo judicial digital (E-Processo).
Aquele se trata do “processo eletrônico”, em que todas as peças processuais são virtuais, ou seja, são digitalizadas em arquivos para a visualização por meio eletrônico, não havendo a utilização do papel, sendo que tais arquivos ficam disponíveis no meio digital, através do acesso ao sistema pela internet em qualquer lugar do Mundo, vinte e quatro horas do dia.
A legislação que regulamenta o processo eletrônico teve por escopo principal retirar do Poder Judiciário a imagem da morosidade, trazendo, por conseguinte, a efetividade para todos os jurisdicionados, vindo ao encontro do direito e garantia fundamental de um processo com razoável duração, uma vez que a grande maioria dos atos que eram praticados pelos agentes públicos passaram a ser realizados automaticamente pelos próprios litigantes, através de seus procuradores, conectados ao sistema.
Entretanto, o Código de Processo Civil Brasileiro não está enquadrado nesta nova realidade processual, haja vista que possui escassas normas regulamentando a matéria, sendo que em muitos dispositivos não faz a distinção entre o processo que tramita em autos físicos e o E-Processo.
Tal fato é facilmente constatado quando da leitura do artigo 191, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o prazo em dobro para contestar, recorrer, e de um modo geral manifestar-se nos autos, quando os litisconsortes possuírem procuradores distintos.
Atualmente, existe grande discussão na doutrina e na jurisprudência quanto à aplicabilidade do prazo em dobro insculpido na norma acima mencionada no processo judicial digital, sendo este o objeto do presente estudo, o qual tem por objetivo demonstrar a importância da interpretação teleológica da lei e, principalmente, a necessidade de profundas alterações no Código de Processo Civil Brasileiro, a fim de que o mesmo se enquadre nesta nova realidade processual.
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Para tanto, foram utilizados como método de abordagem o dedutivo e o dialético e como método de procedimento o histórico, o comparativo e o monográfico.
O presente estudo foi dividido em três capítulos, sendo que no primeiro abordou-se o processo judicial digital; no segundo retratou-se o artigo 191, do Código de Processo Civil (CPC) e no terceiro analisou-se a aplicação deste no E-processo.
1 O PROCESSO JUDICIAL DIGITAL
Em meio aos avanços tecnológicos, onde cada vez mais a internet faz-se presente na vida do ser humano, o Poder Judiciário, bem como os processualistas, passaram a sentir a necessidade de trazer tais avanços ao processo, a fim de garantir ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional célere e efetiva, a qual se trata de direito e garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso LXVXIII, da Carta Magna3.
Neste contexto, foi editada a Lei n.º 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, que, dentre outros assuntos, disciplinou a informatização do processo judicial, regulamentando a tramitação do processo judicial digital:
Alguns críticos comentam que no Brasil um processo, em média, leva 10 anos para chegar ao término. A gênese dessa problemática encontra-se diluída em uma série de fatores, que vão desde problemas na própria legislação processual até questões estruturais do Poder Judiciário. [...] É inquestionável a relevância para ciência, identificar e conhecer esses fatores, porém este ensaio restringe-se na abordagem dos principais detalhes computacionais necessários a informatização do processo judicial.
Neste contexto e como resposta a essa problemática, aliado as pressões internacionais, o governo brasileiro iniciou um processo mudanças na legislação processual, principalmente no ano de 2006. Como exemplo, pode-se citar o processo de mudanças na legislação processual civil, em especial, no processo de execução. Em outra frente, editou-se uma Lei que institui o e-processo como forma de melhorar o processo no nível de
3 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. BRASIL. Código de Processo Civil, Constituição Federal e Legislação Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 32.
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controle e agilidade (Lei n. 11.419/06 – Informatização do processo Judicial).4
O E-processo trata-se do “processo eletrônico”, em que todas as peças processuais são virtuais, ou seja, são digitalizadas em arquivos para a visualização por meio eletrônico, não havendo a utilização do papel, sendo que as intimações dão-se também por tal meio (virtual):
Ao lado da revolução provocada pelos Juizados Especiais Federais, que transformou o modo de ver o processo, está ocorrendo, rapidamente, uma outra revolução, muito mais abrangente e complexa, que é o surgimento do chamado processo virtual. [...] O que hoje se entende por “autos processuais” está sendo substituído por uma “pasta virtual” que armazena todas as peças do processo: a petição inicial e os documentos que a instruem, a contestação, as imagens e os arquivos sonoros da vídeo-audiência e a sentença. Os autos digitais já são uma realidade em algumas unidades dos JEFs. É o que está sendo chamado de e-Proc (sigla americanizada para processo eletrônico). O e-Proc é uma verdadeira revolução. Com ele, a publicidade processual ganha contornos jamais imaginados. O impulso processual é automático. A quantidade de informação jurídica se expande velozmente e torna-se disponível a um número infinito de pessoas. Muitos atos processuais deixam de ser praticados pelos juízes ou pelos servidores para serem praticados por máquinas, dotadas de inteligência artificial e capazes de decidir com tanta desenvoltura quanto um ser humano. Os servidores “burocráticos” estão sendo substituídos, com vantagens, por sistemas inteligentes, capazes de dar impulso processual e elaborar os expedientes necessários com uma rapidez inigualável. A comunicação dos atos processuais ocorre em tempo real: assim que uma decisão judicial é proferida, ela automaticamente é disponibilizada na internet e as partes recebem uma mensagem eletrônica informando o seu conteúdo. As citações, intimações e notificações deixam de ser realizadas no mundo “real”. Tudo se realiza pela internet, através do correio eletrônico, que tem se mostrado infinitamente mais eficiente para comunicação dos atos processuais do que o correio convencional.5
A Lei ora em comento encontra-se inserida na terceira onda renovatória do Direito Processual definida pelo processualista italiano Mauro Cappelletti, que se preocupa com as fórmulas6 para simplificar os procedimentos:
4 FABRIS, Alberto Angelo; TEIXEIRA, Heriberto Rodrigues. O processo judicial eletrônico. Disponível em: Acesso em: 30 mar. 2013.
5 LIMA, George Marmelstein. Organização e Administração dos Juizados Especiais Federais. Disponível em: http://www.georgemlima.hpg.ig.com.br/doutrina/jefs.doc. Acesso em: 30 mar. 2013.
6 A fórmula, no caso em testilha, seria o processo judicial digital.
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Inicialmente, como já assinalamos esse enfoque encoraja a exploração de uma ampla variedade de reformas, incluindo alterações nas formas de procedimento, mudanças na estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais, o uso de pessoas leigas ou para profissionais, tanto como juízes quanto como defensores, modificações no direito substantivo destinadas e evitar litígios ou facilitar sua solução e a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios.7
Inegável que a legislação que regulamenta o processo eletrônico teve por escopo principal8 retirar do Poder Judiciário a imagem da morosidade, trazendo, por conseguinte, a efetividade para todos os jurisdicionados, vindo ao encontro do direito e garantia fundamental de um processo com razoável duração, eliminando os “tempos mortos”, os quais abrangem, segundo Cristiano de Oliveira9, o período destinado à pratica de atos procedimentais/jurisdicionais em que não é observado o prazo legal fixado aos agentes públicos, haja vista que a grande maioria de tais atos passam a ser realizados automaticamente pelo próprio jurisdicionado10 conectado ao sistema.
Através de levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificou-se que o percentual de 70% (setenta por cento) do tempo de tramitação do processo físico destina-se a prática de atos meramente burocráticos e ordinatórios, os quais não guardam relação direta com o objeto do processo que é a prestação jurisdicional, sendo que no processo judicial digital tal tempo reduziu-se para o percentual de 30% (trinta por cento) do período da tramitação do feito.11
Entrementes, o legislador não adaptou as normas previstas na legislação processual pátria para a esta nova realidade, o que não contribui para uma drástica redução da morosidade na tramitação do processo judicial digital:
7 CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 71.
8 Secundariamente, o processo judicial digital acabou trazendo outras inúmeras vantagens para a sociedade, como a economia financeira e um maior controle sobre o Judiciário, sendo que aquelas não são objeto do presente estudo.
9 OLIVEIRA, Cristiano de. O “Processo Eletrônico” sob a ótica da instrumentalidade técnica e do acesso qualitativo da atividade jurisdicional. Revista de Processo, São Paulo, nº 207, maio.2012.
10 Através de seu procurador, uma vez que o jurisdicionado não detém capacidade postulatória, salvo nas exceções previstas na legislação.
11 GARCIA, Sérgio Renato Tejada. Maior beneficiado do processo eletrônico é o cidadão. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-jan-16/segunda-leitura-maior-beneficiado-processo-eletronico-cidadao. Acesso em: 29 mar. 2013.
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Dessa forma, as alterações mais significativas que trouxe a Lei 11.419/2006 ao Processo Civil dizem respeito ao combate à morosidade judicial. Todavia, não se operou transformação radical ao CPC, tendo em vista que os prazos, os recursos, as ações e os procedimentos permaneceram os mesmos. A virtualização do processo judicial com sua proposta de aceleração do trâmite do procedimento não resolve o problema de lentidão do processo, já que, do ponto de vista ontológico, as alterações não repercutiram em nada ao Processo Civil. [...] Em verdade, as modificações ocorreram apenas na estrutura de tramitação dos procedimentos. Conferiu-se ao processo caráter ubíquo, pois estando integrado a um sistema de consulta, preferencialmente conectado à internet (art. 8º), os autos virtuais podem ser acessados a qualquer momento, por qualquer das partes integrantes da relação processual, inclusive de forma simultânea. Destaca-se, portanto, que a tão aclamada celeridade de tramitação do e-Processo é fruto dessa sensível mudança temporal do procedimento (acesso simultâneo aos autos) que antes era vinculado aos dias e aos horários de funcionamento das unidades judiciárias. [...] A celeridade aqui, é baseada no pilar da ampla disponibilidade que a conexão do processo à rede mundial de computadores proporciona. Isto é, pelo fato de ser concebido em ambiente web, e pela regra do art. 14 da lei do processo judicial eletrônico, ao mencionar que os sistemas deverão estar acessíveis ininterruptamente por meio da internet. Além de haver estabelecido o conceito de horário útil para as 24 horas do dia (art. 10, § 1º). [...] Logo, essa celeridade, na realidade, pode ser traduzida em velocidade de tramitação, uma vez que se baseia no pilar da ampla disponibilidade que a conexão do processo à rede proporciona (arts. 10, § 1º e 14). Diante disso, o que se verifica é que a virtualização do processo judicial com sua proposta de aceleração do trâmite do procedimento não resolve o problema da morosidade processual, que tem sua origem, a bem da verdade, no rito ordinário-plenário-declaratório do atual Processo Civil. É necessário, pois, que a investigação vá além.12
Neste contexto, traz-se à baila o Código de Processo Civil (CPC), em especial o seu artigo 19113, o qual vem claramente de encontro ao processo judicial digital, conforme ficará demonstrado nos próximos tópicos do presente estudo.
12 ISAIA, Cristiano Becker; PUERARI, Adriano Farias. O processo judicial eletrônico e as tradições (inautênticas) processuais. Disponível em: http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs-2.2.2/index.php/REDESG/article/view/6259/pdf. Acesso em: 29 mar. 2013.
13 “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. BRASIL. Código de Processo Civil, Constituição Federal e Legislação Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 571.
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2 DO PRAZO EM DOBRO INSCULPIDO NO ARTIGO 191, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)
O artigo 191, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o prazo seja contado em dobro para contestar14, recorrer15, e de um modo geral manifestar-se16 nos autos, quando os litisconsortes possuírem procuradores distintos.
Destaca-se que o prazo em dobro ora em comento advém da lei, não sendo necessário, portanto, haver o pedido do mesmo pela parte ao Julgador, pois se trata de um direito daquela quando preenchidos os critérios objetivos previstos na norma (a existência de litisconsortes com procuradores distintos):
Se há litisconsortes com procuradores diferentes, há prazo em dobro para responder à demanda, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Não interessa a natureza do litisconsórcio para aplicação do art. 191, CPC. Se as partes consorciadas têm vários advogados constituídos nos autos, e algum deles é comum a todos os litisconsortes, não há prazo em dobro. Se os litisconsortes têm advogados diferentes que compõem o mesmo escritório de advocacia, não há prazo em dobro, porque aí não há dificuldade de comunicação ou de vista dos autos. É de ser reconhecer no artigo ora em comento o mesmo alcance dado ao verbo “contestar” no art. 188, CPC. Não se conta prazo em dobro para recorrer quando apenas um dos litisconsortes haja sucumbido (Súmula 641, STF). Não é necessário requerer previamente o deferimento de prazo em dobro para responder à demanda, não sendo necessário igualmente que se postule a contagem em dobro na primeira metade do prazo (STJ, 3ª Turma, Resp 5.409/SP, rel.
14 “No poder de contestar com o prazo em dobro está implícito o de reconvir, excepcionar, contestar a reconvenção, opor embargos ao mandado monitório (CPC 1102b e 1102c), impugnar os embargos do devedor. Como os embargos do devedor são um misto de ação e defesa, os prazos do CPC 730 (c/c CPC 741, com redação alterada pela L 11232/05) e 738 não se aplica o benefício previsto na norma ora comentada, que atua apenas quando o ato da parte tem natureza jurídica de defesa pura. V. comente. 1102c”. JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 456.
15 “Para interpor qualquer recurso, inclusive o RE e o Resp, que se encontram no sistema recursal do Código (CPC 496 VI e VII), os litisconsortes com procuradores diferentes terão o prazo em dobro. A prerrogativa do prazo em dobro existe, mesmo que apenas um dos litisconsortes interponha, efetivamente, o recurso”. JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 456.
16 “Nesta expressão estão abrangidas todas as manifestações da parte no processo, inclusive contra-razões de recurso e sustentação oral nos tribunais (Moniz de Aragão, Coment., n.º 140, p. 131/132)”. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 456.
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Min. Waldemar Zveiter, j. Em 27.11.1990, DJ 04.02.1991, p. 575). É tempestiva a contestação apresentada por apenas um dos litisconsortes no prazo duplo (STJ, 4ª Turma, Resp. 277.155/PR, rel. Min. Sálvio de Figeuiredo Teixeira, j. Em 07.11.2000, DJ 11.12.2000, p. 213). Há presunção de que os litisconsortes terão procuradores diferentes. O prazo para os litisconsortes é comum, só podendo os autos sair em carga com um dos litisconsortes mediante prévio ajuste nos autos, ressalvada a retirada para cópia pelo prazo legal (art. 40, § 2º, CPC).17
Destaca-se que o prazo em dobro insculpido na norma em comento para contestar e recorrer não é cumulativo com o previsto no artigo 18818, do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, incidente este, não há que se falar em prazo em dobro, salvo se for para falar nos autos19.
O objetivo da regra insculpida no artigo 191, do Código de Processo Civil (CPC) é, inegavelmente, permitir aos procuradores dos litisconsortes o manuseio dos autos com uma maior tranquilidade, o que seria inviável se o prazo não fosse diferencial, em que pese o caderno processual não possa ser retirado em carga quando o prazo for comum, sendo esta, inclusive, a justificativa contida na Exposição de Motivos daquele20.
Tal norma baseia-se no Princípio da Utilidade e no Princípio da Isonomia:
Com isso, a regra do art. 191 objetivou conferir condições para as partes defenderem-se em prazos dilatados, pois, sendo várias as pessoas a praticar atos iguais e ao mesmo tempo, o prazo ordinário seria exíguo e o exercício da faculdade processual poderia ficar comprometido. Inspira-se a regra, portanto, no "princípio da utilidade", como bem asseverou Antônio
17 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 210.
18 “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”. BRASIL. Código de Processo Civil, Constituição Federal e Legislação Processual Civil. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 571.
19 “Se a parte for litisconsorte da Fazenda Pública ou do MP, aplica-se a estes últimos o art. 188 e, para falar nos autos, o art. 191. Ao particular se aplica somente o art. 191”. NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39. ed. atual. até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 309.
20 “Alfredo Buzaid, então Ministro da Justiça, ao publicar a Exposição de Motivos do então novo Código de Processo Civil vigente, repostando-se das palavras de Moniz de Aragão, deixou claro que o escopo do disposto pelo artigo 191 do diploma adjetivo visava a permitir aos procuradores dos litisconsortes o fácil manuseio dos autos. Este é o verdadeiro escopo do disposto pelo artigo 191 do Código de Processo Civil: permitir aos procuradores dos litisconsortes o fácil manuseio dos autos, o que se tornaria impossível caso os prazos fossem contados de maneira comum”. BERGER, Pablo. O prazo em dobro insculpido no artigo 191 do CPC e a súmula 641 do STF: impropriedades e interpretação sistemática. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/ 18718-18719-1-PB.pdf. Acesso em: 27 mar. 2013.
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Dall’Agnol: "impõe-se que o procurador tenha tempo suficiente para a análise dos autos". [...] O princípio constitucional da isonomia também se projeta na disciplina jurídica dos prazos e a hipótese em tela é perfeitamente enquadrável na famosa chamada "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades".21
Destaca-se, assim, que o prazo em dobro ora em comento não decorre do fato da causa, por haver litisconsórcio, ser mais complexa, pois, se os litisconsortes possuírem o mesmo procurador ou advogados que pertencem à mesma banca de profissionais22, o prazo não será diferencial.
Após o estudo minucioso da norma ora em tela, passa-se à análise da (in)aplicabilidade da mesma no processo judicial digital.
3 O PROCESSO JUDICIAL DIGITAL E O PRAZO EM DOBRO DISPOSTO NO ARTIGO 191, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)
Conforme já foi aludido no capítulo anterior, o artigo 191, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o prazo seja contado em dobro para contestar, recorrer, e de um modo geral manifestar-se nos autos, quando os litisconsortes possuírem procuradores distintos:
Historicamente, o artigo 191 do atual diploma processual encontra seu correspondente no artigo 30 do Código de Processo de 1939, que rezava: "O prazo para dizer nos autos será comum aos litisconsortes; se não tiverem o mesmo procurador, contar-se-á em dobro". [...] Assim, vislumbra-se que a regra do artigo 191 não é nova no ordenamento processual, cuja necessidade se consolidou com a promulgação do Código Buzaid,
21 CUNHA, Graziela Santos. O benefício do prazo em dobro aos litisconsortes com procuradores diferentes sob ameaça. Disponível em: http://www.speretta.adv.br/pagina_indice.asp? iditem=983. Acesso em: 28 mar. 2013.
22 “No projeto do novo CPC: art. 198, textualizando que independentemente de pedido, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos”. FILHO, Misael Montenegro. Código de Processo Civil Comentado: versão universitária. São Paulo: Atlas, 2012. p. 81. Infere-se que os Tribunais já vêm entendendo pela não aplicabilidade do artigo 191, do Código de Processo Civil (CPC), quando os litisconsortes são assistidos por procuradores integrantes da mesma banca de profissionais.
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demonstrando, com isso, a importância da regra, face aos princípios da utilidade, isonomia e da ampla defesa. [...] Pedro Baptista Martins, citado por Antônio Dall´Agnol, comentando o artigo 30 do Código de 1939, demonstrava muito bem a sua finalidade: "O Código atende a um imperativo de justiça, não obrigando vários litisconsortes a produzirem defesa num prazo exíguo, mas também não admite que os prazos legais possam variar ilimitadamente, multiplicando-se tantas vezes quantas seja os litisconsortes". [...] Diante disso, a necessidade de prazo maior para os réus apresentarem respostas, quando presente o litisconsorte passivo, é incontestável, não se tratando de "privilégio", mas sim de prerrogativa que leva em conta a necessidade de certo tempo para a prática do ato de forma conveniente ao processo, atentando-se para o princípio constitucional da ampla defesa, da igualdade e da utilidade. [...] Veja-se então, o artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". [...] Extrai-se do dispositivo legal, que a diversidade de procuradores atrai a contagem em dobro do prazo para contestar, recorrer e para falar nos autos.23
Observa-se, da leitura da norma ora em comento, que a mesma não faz nenhuma ressalva no que tange a espécie de processo (se judicial digital ou em meio de autos físicos), sendo os requisitos somente aqueles previstos no dispositivo, o que, em um primeiro momento, poder-se-ia interpretar pela sua aplicabilidade tanto em autos físicos, quanto no processo E-processo.
Outrossim, tal interpretação encontra respaldo na Lei n.º 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, que, dentre outros assuntos, disciplina a informatização do processo judicial, regulamentando a tramitação do processo judicial digital, uma vez que em nenhum momento a mesma afastou a aplicação do prazo em dobro retratado no presente capítulo.
Destaca-se, ainda, que o Projeto do Novo Código de Processo Civil (Projeto de Lei do Senado Federal n.º 166, de 2010) também não fez a ressalva de aplicação do prazo em dobro no processo judicial digital em seu artigo 198: “Independentemente de pedido, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para se manifestar nos autos”24.
23 TROMBIM, André Luiz da Silva. O art. 191 do CPC e a revelia parcial dos litisconsortes. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7445/o-art-191-do-cpc-e-a-revelia-parcial-dos-litisconsortes. Acesso em: 27 mar. 2013.
24MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de Processo Civil Comentado: versão universitária. São Paulo: Atlas, 2012. p. 81.
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Em que pese tudo o que foi acima exposto, a norma deve ser interpretada de maneira teleológica, observando a sua finalidade, ou seja, o motivo de sua criação pelo legislador, para somente após verificar a sua aplicabilidade no caso concreto:
O elemento lógico vem sendo usado pela doutrina em dois sentidos, a saber: por Savigny, para designar que se deveria através dele buscas o fim da lei; outros usam o elemento lógico para designar a relação abstrata, formal, das diversas partes da norma e suas conclusões que podem obter-se com o mero raciocínio lógico. Mas, atualmente,quando se fala do elemento lógico, o que se busca na verdade é o fim da lei, sua finalidade. Ao interpretar a norma devemos não nos limitar ao texto das palavras, mas procurar a verdadeira finalidade da norma, a ratio legis. A norma deve sempre buscar a realização da Justiça. Nossos tribunais têm usado a todo momento o elemento lógico ou teleológico para interpretar as normas e atualizar a interpretação das normas ao nosso tempo presente.25
Nessa toada, para verificar se a norma será aplicada a um caso, deve-se verificar a sua real finalidade, isto é, a ratio legis, o seu fim, e se este se enquadra naquele.
De acordo com o que já foi exposto, constata-se que o prazo em dobro insculpido no artigo 191, do Código de Processo Civil (CPC) não possui espaço no processo judicial digital, uma vez que neste todas as peças processuais são virtuais, sendo a visualização destas disponível vinte e quatro horas do dia em qualquer parte do Mundo, permitindo acesso simultâneo aos autos por todos os procuradores das partes litigantes.
Ora, se a finalidade da norma em questão é permitir aos procuradores dos litisconsortes o manuseio dos autos com uma maior tranquilidade, uma vez que não há a possibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos pelas partes litigantes, e sopesando ser possível este no processo judicial digital, não há que se falar em aplicabilidade da norma em questão no âmbito do processo eletrônico:
Como visto, o tratamento desigual dado aos litisconsortes com procuradores diferentes, justifica-se pela dificuldade da realização da defesa em prazo exíguo, quando se faz presente a pluralidade de requeridos, pois os advogados não podem retirar em carga os autos do processo, tendo vista apenas em Cartório, situação que dificulta sobremaneira a confecção da defesa. [...] O princípio da utilidade, que norteia os prazos processuais, estabelecido como premissa para análise do problema invocado no presente ensaio, não sofre qualquer alteração quando apenas um dos litisconsortes resiste à pretensão do autor, pois as
25 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Introdução ao Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 218.
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restrições se fizeram presentes, independentemente da revelia dos demais litisconsortes posteriormente decretada, haja vista que o acesso aos autos ficou dificultado, face ao prazo comum. [...] Para os demais atos processuais, como somente um dos litisconsortes se defendeu, o artigo 191 do CPC deixa de ser aplicado, eis que a situação existente até ultimar o prazo de resposta deixa de existir, isto é, não se fazem mais presentes as restrições para vista dos autos, face ao prazo comum, pois apenas um litisconsorte respondeu, restando os demais revéis, que não são intimados dos demais atos processuais, nos termos do artigo 322 do CPC.26
Este, inclusive, foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quando do julgamento do Agravo Legal no Agravo de Instrumento n.º 5001481-41.2012.404.0000 em 23 de Maio de 2012, cuja ementa transcreve-se abaixo27:
EMENTA: PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. LITISCONSÓRCIO COM DIVERSIDADE DE PROCURADORES. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. O artigo 191 deve ser interpretado de forma teleológica, isto é, de forma a atender à finalidade da norma, respeitando os princípios da utilidade, igualdade e da ampla defesa. Assim, a regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo eletrônico, posto que não se fazem mais presentes as restrições para vista dos autos. Agravo desprovido.28
Nessa senda, não resta nenhuma dúvida de que a regra disciplinada no artigo 191, do Código de Processo Civil (CPC), desvirtua por completo a intenção do legislador com a Lei n.º 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, razão pela qual não pode ser aplicada no processo judicial digital.
26 TROMBIM, André Luiz da Silva. O art. 191 do CPC e a revelia parcial dos litisconsortes. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7445/o-art-191-do-cpc-e-a-revelia-parcial-dos-litisconsortes. Acesso em: 27 mar. 2013.
27 Em sentido contrário: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ELETRÔNICO. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFEITOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo litisconsórcio passivo, com procuradores diferentes, contando-se em dobro o prazo para defesa, aplicando-se a regra disposta no art. 191 do CPC ao processo eletrônico, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa. 2. Os efeitos irradiados pela sentença transitada em julgado proferida no bojo dos autos nº 2001.70.01.000495-1 atingem, não só a relação jurídica tributária preexistente a seu ajuizamento, como também aquela relativa a eventos posteriores ao mesmo. Ausência de interesse de agir configurada. 3. A verba honorária fixada na sentença mostra-se adequada e de acordo com os parâmetros desta Turma. (TRF4, AC 5009581-65.2011.404.7001, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 12/12/2012)
28 Agravo Legal no Agravo de Instrumento n.º 5001481-41.2012.404.0000, Terceira Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Des. Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Julgado em 23/05/20012.
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Todavia, como o Magistrado não pode trazer nenhuma surpresa para as partes litigantes, a decisão pela não aplicabilidade da norma em tela deve se dar expressamente quando do recebimento da petição inicial a fim de não gerar nenhum prejuízo para os litisconsortes, ainda mais sopesando que o artigo 191, do Código de Processo Civil (CPC) não faz nenhuma ressalva quanto ao processo judicial digital, muito menos o Projeto de Lei n.º 166, de 2010.
Diante disso, urge a necessidade de alterações no Código de Processo Civil Brasileiro, a fim de que o mesmo venha a ser adaptado à nova realidade processual existente, contribuindo, decisivamente e com segurança jurídica, para a redução da morosidade na tramitação do processo judicial digital.
CONCLUSÃO
O artigo 191, do Código de Processo Civil (CPC) prevê o prazo em dobro para contestar, recorrer, e de um modo geral manifestar-se nos autos, quando os litisconsortes possuírem procuradores distintos.
Tal regra tem por fim permitir aos advogados dos litisconsortes o manuseio dos autos com uma maior tranquilidade, o que seria inviável se o prazo não fosse diferencial, em que pese o caderno processual não possa ser retirado em carga quando o prazo for comum, sendo esta, inclusive, a justificativa contida na Exposição de Motivos daquele.
Através do presente estudo, verificou-se a grande celeuma que há na doutrina e na jurisprudência quanto à aplicabilidade da regra insculpida no artigo 191, do Código de Processo Civil (CPC) no processo judicial digital (E-Processo), em que todas as peças processuais são virtuais, isto é, são digitalizadas em arquivos para a visualização por meio eletrônico, não havendo a utilização do papel, sendo que tais arquivos ficam disponíveis no meio virtual, através do acesso ao sistema pela internet em qualquer lugar do Mundo, vinte e quatro horas do dia.
Ao realizar a interpretação teleológica da norma em questão, observou-se que a aplicação da mesma vem de encontro ao objetivo do legislador quando editou a Lei n.º 11.419, de 19 de Dezembro de 2006 (a qual, dentre outros assuntos, disciplina a informatização do processo judicial, regulamentando a tramitação do processo judicial digital (E-Processo)), qual seja, a redução da morosidade do Poder Judiciário.
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Ora, no momento em que os litisconsortes, por meio de seus procuradores, têm acesso simultâneo ao processo judicial digital por meio da internet, não há que se falar em prazo em dobro para os mesmos contestarem, recorrerem, e de um modo geral manifestarem-se nos autos, haja vista que não se vislumbra a finalidade da norma no E-processo, na medida em que os autos estão disponíveis no sistema vinte e quatro horas do dia.
Destaca-se, porém, que o Julgador, quando do recebimento da petição inicial no E-processo, deve deixar clara a não aplicabilidade do artigo 191, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de não acarretar nenhuma surpresa (e por conseguinte prejuízo) às partes, uma vez que a norma não faz nenhuma ressalva ao processo judicial digital.
Diante disso, tornam-se cada vez mais necessárias alterações no Código de Processo Civil Brasileiro, a fim de que o mesmo venha a adaptar as suas normas à nova realidade processual existente, contribuindo, decisivamente, para a redução da morosidade no Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS
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______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão de decisão que negou provimento à Apelação da Autora e proveu à Apelação da Ré de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão de aspectos processuais. Apelação Cível n. 5009581-65.2011.404.7001, Relatora: Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, Segunda Turma, julgado em 11.12.2012, D.E. 12.12.2012. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2013.
______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão de decisão que negou provimento pedido de prazo em dobro, em razão de aspectos processuais. Agravo Legal no Agravo de Instrumento n. 5001481-41.2012.404.0000, Relator: Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, julgado em 23.05.2012, D.E. 24.05.2012. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2013.
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Fonte: Autoria: Pietro Toaldo Dal Forno Lucas Martins Righi - Publicação Anais do 2º Congresso Internac

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