A MEDIAÇÃO COMO INSTRUMENTO EFICAZ NA SOLUÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Busca-se através do presente trabalho abordar a mediação como um meio alternativo para a resolução de um conflito que se mostra patente na sociedade atual, qual seja a alienação parental. Será trazido o conceito básico da mediação, bem como será feita uma análise sobre o que consiste, qual suas possibilidades de aplicação, suas vantagens e eficácia.

A mediação consiste em uma forma legal de pacificação de litígios que tem como fim primordial facilitar o acesso ao direito e à justiça. É notável e explícito como esse meio de resolução de conflitos é mais vantajoso do que o procedimento judicial, porém ainda não são empregados pela maioria dos brasileiros ou por desconhecimento do tema ou até mesmo pela falta de cultura do uso desses meios alternativos.

Sendo um método autocompositivo, a mediação sempre será cabível quando se está diante de uma questão passível de negociação direta entre as partes envolvidas, quando houver vínculo entre os participantes.

Desta forma, o presente trabalho demonstrará ao leitor a importância desse meio de solução para os conflitos familiares, notadamente para a alienação parental e os levarão a concluir como a mediação é um meio apto para a pacificação da controvérsia, uma vez que é mais célere, informal, econômico, sigiloso e eficaz, tendo em vista que a decisão é satisfatória para ambas as partes envolvidas.

2. A Mediação

O ordenamento jurídico brasileiro sofre diversas mudanças ao longo da evolução da sociedade. Antes de surgirem os Estados, os conflitos interpessoais eram solucionados através da chamada autotutela, com base na força das partes, onde sempre prevalecia a decisão do mais forte sobre o mais frágil.

Com o advento da formação dos Estados, este passou a se impor sobre a vida dos particulares, decidindo os conflitos de interesse destes. Desta forma, a justiça que era privada daria lugar a justiça pública, onde o poder de decisão se encontrava nas mãos do próprio Estado, já que a autotutela representava sempre um perigo para a paz social.

O poder judiciário, que é o meio pelo qual o Estado decide conflitos, por conta da imensidão de litígios existentes, sofre diversas críticas principalmente pela falta de celeridade. Litígios que poderiam ser solucionados de uma forma mais rápida são acumulados no judiciário e demoram muito tempo, até anos para serem solucionados.

Diante desse cenário de crise do poder judiciário é que surgem os meios alternativos de solução de conflitos, que podem ser utilizados facultativamente pelos jurisdicionados que objetivam a solução do litígio de forma distinta dos padrões tradicionais do processo civil. Assim, a justiça privada volta a se fortalecer como meio de efetivar direitos bem como um meio de garantir uma justiça mais célere e acessível a todos.

Tal entendimento é confirmado por Antônio Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco, conforme se verifica abaixo:

[...] os meios informais gratuitos (ou pelo menos mais baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a função pacificadora. (...) constitui característica dos meios alternativos de pacificação social também a degalização, caracterizada por amplas margens de liberdades nas soluções não-jurisdicionais (juízo de equidade e não juízos de direito, como no processo jurisdicional).[3]

Nesse sentido, Luíz Antunes Caetano leciona que:

[...] os meios alternativos de solução de conflitos são ágeis, informais, céleres, sigilosos, econômico e eficazes. Deles é constatado que: são facilmente provocados e, por isso, são ágeis; céleres porque rapidamente atingem a solução do conflito; sigilosos porque as manifestações das partes e suas soluções são confidenciais; econômicos porque têm baixo custo; eficazes pela certeza da satisfação do conflito.[4]

Dentre esses meios de solução de conflitos se encontra a mediação, a conciliação e a arbitragem. Cumpre ressaltar que esses meios extrajudiciais não visam enfraquecer o judiciário, mas, apenas, propor uma maneira distinta de solução para os litígios.

Pacificar conflitos significa harmonizar, apaziguar interesses, ideias e sentimentos opostos; reestabelecer a ordem e tranquilizar desentendimentos.

Segundo a doutrina, há dois tipos de mecanismos de pacificação dos litígios: a autocomposição e a heterocomposição. Resumidamente a autocomposição é quando as próprias partes possuem o poder de decisão, a fim de solucionar seus conflitos; e a heterocomposição é quando o poder de decisão pertence a um terceiro.

A mediação é um método autocompositivo de conflitos onde um terceiro imparcial chamado mediador, facilita o diálogo entre as pessoas envolvidas no litígio, estimulando-as a encontrar soluções de benefício que satisfaça a ambos e que sejam sustentáveis ao longo do tempo.

Lília Maia de Moraes Sales conceitua a mediação como:

[...] procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoa imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo.[5]

Há um questionamento sobre a legalidade da mediação, se ela seria juridicamente possível. Sabe-se que a própria Constituição Federal em seu preâmbulo traz a solução pacífica das controvérsias como um compromisso da sociedade brasileira, conforme de verifica abaixo:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.[6]

Tendo em vista que a mediação atende aos princípios da solidariedade, fraternidade, igualdade e liberdade, mencionados no próprio preâmbulo, têm-se que esta é uma forma adequada e juridicamente possível para a solução de conflitos.

O que se pretende com a mediação é o fortalecimento da capacidade negocial dos participantes do conflito, para que, por meio de um processo de comunicação conduzido pelo mediador, possam exercitar em conjunto o seu poder decisório. Desta forma, as decisões tomadas no âmbito de uma mediação tendem a ser mais adequadas às necessidades e possibilidades das partes envolvidas, promovendo sempre uma sustentabilidade nos acordos e alcançando um padrão de justiça esperado pelas partes.

O mediador figura-se como um terceiro imparcial que irá apenas conduzir a comunicação das partes, a fim de que cada um possa se fazer compreendido e compreender os interesses, as possibilidades e necessidades uns dos outros. O seu papel não é convencer quem esta ou não com a razão, mas sim levar as partes a construírem um consenso, de acordo com os seus próprios interesses, não devendo opinar sobre as questões de mérito discutidas.

Valéria Warat, citada por Lilia Maia de Moraes Sales, explica que o mediador deve ter capacidade de:

[...] a) ouvir e tranquilizar as partes, fazendo-as compreender que o mediador entende o problema; b) passar confiança às partes; c) explicar a sua imparcialidade; d) demonstrar às partes que seus conceitos não podem ser absolutos; e) fazer com que as partes se coloquem uma no lugar da outra, entendendo o conflito por outro prima; f) ajudar as partes a descobrir soluções alternativas, embora não deva sugerir o enfoque; h) compreender que, ainda que a mediação se faça em nome de um acordo, este não é o único objetivo.[7]

O mediador deve, ainda, respeitar as normas éticas trazidas pelo código de ética elaborado pelo Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA), que asseguram uma mediação confiável.

A mediação caracteriza-se por ser voluntária, uma vez que os litigantes não são obrigados a mediar ou a fazer acordo, nela as partes podem aderir ou sair livremente do processo; por ser confidencial, pois o mediador não poderá revelar o que sucedeu nas sessões, sendo impedido de ser citado como testemunha, caso o conflito não seja resolvida pela mediação e seja necessário ser ajuizado uma ação; e por ser imparcial, pois como a prioridade da mediação é a harmonia das partes, o mediador tem de manter sua imparcialidade em relação às partes.

Há muitos benefícios na mediação, tendo em vista a sua celeridade na resolução dos conflitos, costuma a ser eficaz por tratar dos interesses das partes e não de posições, possibilita o controle de riscos, representa um menor custo financeiro, tende a preservar a relação afetiva, social e negocial das partes envolvidas e, principalmente, está resguardada pela confidencialidade.

Quando as partes ajustam suas vontades através da mediação, depois de devida e legalmente revisado pelos advogados, eles podem optar por formalizá-lo mediante um Termo de Acordo, que possuirá validade jurídica de um contrato.

Ressalte-se que essa formalização é uma opção das partes, tendo em vista que com o sucesso da mediação se restaure o diálogo, sendo possível que os próprios interessados não considerem necessário firmar o termo escrito.

Porém, sendo firmado o Termo de Acordo, este traz uma segurança jurídica para as partes, pois afigura-se como um título executivo extrajudicial e será passível de execução em caso de descumprimento de alguma cláusula.

Ainda sim, destaca-se que um dos indicadores do sucesso de uma mediação consiste no cumprimento espontâneo do acordo, sem que seja necessário recorrer ao judiciário, justamente pela característica de ser este um mecanismo de resolução de conflitos em que se restaura a relação e a comunicação entre as partes, bem como fazer as próprias partes administrarem por si próprias o conflito.

3. Alienação Parental

As relações familiares não são rígidas e passam por constantes alterações, adequando-se a realidade de cada época e de diferentes sociedades. Isso quer dizer que a estrutura familiar pode variar de um país para outro e principalmente de uma época para outra.

Antigamente apenas se admitia a família formada pelo homem e pela mulher, unidos pelo casamento e com intuito de constituir prole. A família deveria permanecer unidade até a morte de um dos cônjuges, sendo o casamento indissolúvel. Entretanto, com a possibilidade do desquite que era uma forma de separação do casal e de seus bens materiais, sem romper o vínculo conjugal, as relações familiares começaram a mudar e o casamento foi deixando de ser perpétuo e indissolúvel.

Ocorre que a possibilidade de dissolver o casamento foi alterando a estrutura familiar e passou a repercutir, principalmente, na prole. A mulher desquitada era discriminada, não era bem vista na sociedade e na maioria das vezes acabava ficando sem seus bens materiais. Os filhos, na maioria das vezes ficavam com as mães, tendo em vista a necessidade de alimentá-los.

Com a Lei 6.515/1977 – Lei do Divórcio -, a dissolução do casamento foi facilitada e passaram a existir duas possibilidades de romper os laços conjugais: a separação judicial e; o divórcio. E foi com a Emenda Constitucional nº 66/2010 que o divórcio passou a ser direto.

Nesse sentido cumpre colacionar o posicionamento dos doutrinadores PAMPLONA e STOLZE:

O divórcio é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por, no vigente ordenamento jurídico brasileiro, de uma forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente da simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituir novos vínculos matrimoniais.[8]

O divórcio pode ser judicial ou extrajudicial, sendo o primeiro um procedimento mais demorado e que muitas vezes acaba gerando traumas para toda a família, principalmente para os filhos que acabam se tornando objeto de disputa.

Atualmente, sob a égide de uma constituição cidadã e igualitária, onde homens e mulheres se encontram em posições paritárias, ao menos, no plano constitucional, as relações familiares evoluíram e hoje existem várias formas de composição familiar, baseando-se nas relações de afeto e companheirismo[9] e não apenas unidas pelo instituto do casamento.

Diante de um senário mais igualitário entre homens e mulheres, onde ambos possuem, em tese, iguais condições de cuidar dos seus filhos, cabe ao juiz verificar quem possui melhores condições de cuidá-los e educá-los, quando ambos não chegam a um acordo.

A guarda dos filhos é um dos pontos mais delicados do divórcio e é, também, por essa razão que deve ser preferido o divórcio extrajudicial, conforme ensina SANDRI:

Em uma sociedade marcada pela complexidade das relações sociais, um processo judicial para a dissolução do vínculo acaba agravando ainda mais o sofrimento daqueles que já se encontram, possivelmente punidos pelas circunstâncias da vida.[10]

A verdade é que quem mais acaba sofrendo diante desse contexto de dissolução da sociedade conjugal são os filhos, que já acostumados a conviver com ambos os pais, são obrigados a conviver com uma realidade diferente, onde um dos pais deixa a casa.

O problema é que, grande parte das vezes, quando o casal decide se divorciar, a relação afetiva entre eles já está completamente desgastada de forma que não conseguem manter uma relação saldável, contribuindo para que os efeitos desse rompimento sejam minimizados em relação aos filhos.

É por isso que as relações familiares não são tuteladas apenas pelo Código Civil, mas também pela própria Constituição Federal de 1988, e por leis específicas, tais como a Lei da Guarda Compartilhada - Lei 11.698/2008[11] -; Lei de Alimentos Gravídicos - Lei 11.804/2008[12] - e; Lei da Alienação Parental - Lei 12.318/2010[13] -, essa leis visam minimizar os efeitos do divórcio sobre a prole.

Quando um casal de separa, surgem alguns questionamentos com relação aos filhos: Quem ficará com a guarda? Qual será o valor dos alimentos pagos para os menores? Quais serão os dias de visita do pai não guardião? Entre outros.

Nessa estreita, cumpre salientar que existem diferentes modalidades de guarda em nosso sistema, quais sejam: guarda unilateral ou exclusiva, exercida por apenas um dos pais; guarda alternada; nidação ou aninhamento que é uma espécie pouco comum no nosso ordenamento e; guarda compartilhada, que é a preferível.

O ideal é que os pais optem pela guarda compartilhada que é a que tem menos repercussão psicologia sob a prole, se comparada a qualquer outra, conforme ensinam PAMPLONA e STOLZE[14]:

Guarda compartilhada ou conjunta é a modalidade preferível em nosso sistema, de inegáveis vantagens, mormente sob o prisma da repercussão psicológica na prole, se comparada a qualquer das outras. Nesse tipo de guarda, não há exclusividade em seu exercício. Tanto o pai quanto a mãe detém-na e são corresponsáveis pela condução da vida dos filhos.

Não é sem razão que existe uma lei dedicada, exclusivamente, ao instituto da guarda compartilhada. A lei 11.698/2008 altera os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil para disciplinar o instituto da guarda compartilhada. Por essa lei, os mencionados artigos do Código Civil de 2002 passam a vigorar com redação diferente.[15]

Quando os pais conseguem optar pela guarda compartilhada, fazendo valer as vantagens desse instituto, poucas são as mudanças na rotina e no psicológico da prole. Entretanto, quando a opção é pela guarda unilateral é que reside o grande problema, pois os filhos passam a ter acesso limitado a um dos genitores e muitas vezes, o pai guardião, por exercer uma influencia maior na vida dos filhos acaba fazendo com que eles se afastem do pai não guardião.

É diante desse problema, conhecido como alienação parental, que reside o foco desse trabalho.

A alienação parental se caracteriza pela situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Nesse sentido, cumpre colacionar o posicionamento de Stephanie de Oliveira Dantas:

A Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.[16]

A síndrome da alienação parental é uma realidade preocupante, tendo em vista os efeitos causados nos envolvidos, principalmente nas crianças e nos adolescentes. Isso porque, além de se afastar do genitor alienado, essa criança ou adolescente acaba tornando-se introspectiva e agressiva, o que também repercute na vida social e acadêmica desse sujeito em desenvolvimento.

A intervenção de um dos pais em desfavor do outro acaba gerando na criança um sentimento de repulsa em relação ao pai que está sendo desfavorecido. Isso faz com que a criança ou adolescente negue afeto ao genitor alienado.

Infelizmente, os casos de alienação parental são mais comuns do que se pode imaginar e certamente acabam causando traumas irreversíveis nos filhos, pois além afastá-los do genitor alienado, essa síndrome afronta à dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança.

Ocorre que, como a criança e o adolescente encontram-se na situação de sujeito em desenvolvimento, o direito vai se preocupar em buscar quem está influenciando esse menor, levando ele a negar afeto ao pai. É aqui que reside a importância da Lei 12.318/2010. Essa Lei trabalha com a questão da Alienação parental, também denominada SAP – Síndrome da Alienação Parental.

A Lei 12.318/2010 veio com o objetivo de dar um freio a essa situação que vinha se tornando cada vez mais comum, e prevê em seu art. [17] que sendo verificado qualquer ato de alienação parental, poderá ser instaurada ação judicial que terá prioridade de tramitação, devendo ser ouvido o Ministério Público, sendo adotadas medidas necessárias para evitar traumas psicológicos na criança ou adolescente, evitando, assim, o afastamento destes com o pai, denominado genitor alienado.

O art. 2º dessa da Lei de Alienação Parental[18] informa que a alienação parenta não é restrita aos pais. Os avós ou qualquer outra pessoa que detenha a criança ou adolescente sob sua guarda ou vigilância também podem praticar ato de alienação parental.

O procedimento judicial de alienação parental que se refere o art. da Lei 12.318/2010, já mencionado, é realizado perante a vara de família e pode levar meses ou até anos para que seja concluído, sendo extremamente lento em face da situação de desconforto que a criança ou adolescente se encontra.

Uma das formas de solucionar esse problema é através da mediação familiar, que deve ser fomentada pelo poder público através do Ministério Público e da Defensoria Pública, por exemplo, visando, inclusive, a desjudicialização dessas questões que já são excessivamente sofridas e traumáticas para todos os envolvidos.

A mediação tem obtido resultados incríveis, nas mais variadas esferas do direito. No direito de família não é diferente, conforme leciona Rozane Cachapuz:

A aplicação da mediação nos conflitos relativos à separação ou divórcio tem conseguido atingir sua finalidade através de acordos ou de direcionamento para uma separação consensual. Com isso ganha a sociedade e principalmente o ser humano que permanece com sua estrutura familiar.[19]

Nesse sentido, não há dúvida de que o instituto da mediação familiar é de grande importância, também, no âmbito da resolução dos conflitos que culminam na Alienação Parental, evitando que essa situação seja prolongada, minimizando os efeitos sobre todos os envolvidos, principalmente sobre os filhos que são os mais prejudicados.

Como exemplo, é valido trazer a tona o “Programa de Combate à Alienação Parental” desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através do Núcleo de Mediação Familiar, localizado na Casa de Justiça e Cidadania, no NAJ – Núcleo de Assistência Judiciária, que busca solucionar conflitos de forma pacífica.

O mencionado núcleo trabalha, não apenas com mediação em caso de divórcio, guarda e alimentos, mas também com outras questões de ordem social, e para isso conta com a ajuda do NAP – Núcleo de Assistência Psicossocial.

O NAP é formado por assistentes sociais e psicólogos, que acompanham as mediações familiares em geral. Esse núcleo da Defensoria Pública do Estado da Bahia criou o “Programa de Combate à Alienação Parental” que funcionou por dois anos, tendo sido iniciado no começo do ano de 2011, sendo suspenso no meado de 2013, por falta de espaço físico, investimento financeiro e servidores.

Em entrevista com a psicóloga Lilian Ferreira, uma das participantes do projeto, elas nos informou que:

O Programa de Combate à Alienação Parental foi de grande sucesso, tendo em vista que mais de 70% dos casos foram solucionados no período. O programa funcionava da seguinte forma: inicialmente eram realizadas palestras aberta ao público, com convite aos pais que eram identificados na mediação familiar em geral que, por serem possíveis autores ou vítimas de alienação parental, depois passava para a segunda etapa denominada vivência e a terceira etapa era a mediação que podia ou não ocorrer.[20]

Na primeira etapa do programa, ou seja, na palestra, as assistentes sociais e psicólogas do NAP explicavam o que era alienação parental e quais os efeitos sobre a prole. Após explicação doutrinária sobre o tema, o encontro era aberto para perguntas e ao final designava-se nova data para a segunda etapa do programa, denominado vivência.

Na vivência, os pais eram novamente convidados para comparecer à Casa de Justiça e Cidadania e nessa oportunidade eram estimulados a compartilhar suas experiências. Tudo era feito com a supervisão do NAP, que verificando a possibilidade de realizar acordo de guarda, principalmente compartilhada, encaminhavam os genitores, alienante e alienado, para mediação.

Nos casos mais sérios, em que não se visualizava possibilidade de acordo a psicóloga Lilian Ferreira, juntamente com as assistentes sociais, se dirigiam até às casas das crianças e adolescentes vítimas dessa síndrome e conversavam diretamente com eles, e em outra oportunidade com cada um dos genitores, em separado, buscando solucionar o problema, o que era alcançado na maioria dos casos.

A psicóloga Lilian Ferreira relatou, ainda, que:

Após a realização da mediação o trabalho prosseguia. O NAP continuava ligando para os genitores e mantinham contato com seus filhos a fim de verificar se o problema havia, efetivamente, sido solucionado. Nessas ligações eram feitas algumas perguntas, tais como: com que frequência a criança ou adolescente estava vendo os pais? Como estavam indo no colégio? Entre outras.

Na maioria dos casos o resultado era positivo e muitas crianças passaram a ter mais contato com o genitor alienado, obtendo melhores resultados na escola e ampliando os laços afetivos não apenas com ambos os pais, mas, também, com os amigos.

Infelizmente, o programa não teve continuidade por falta de investimento financeiro, pois com o crescente aumento da demanda perante a Defensoria Pública do Estado o corpo de servidores tornou-se insuficiente e o espaço físico ficou pequeno para abarcar o público, cada vez maior de genitores interessados pelo programa. Sem alternativas, o Núcleo de Mediação da defensoria Pública do Estado da Bahia teve que suspender o programa, mas ainda existe o intuito de retomá-lo.

O programa de combate a Alienação Parental da Defensoria Pública do Estado da Bahia é apenas um dos casos em que se pode verificar a eficácia da mediação na resolução desses conflitos, sendo a forma mais eficaz e menos dolorosa de aproximar os pais dos filhos e conscientizar àqueles que promovem alienação sobre suas perigosas e irreversíveis consequências para às crianças e adolescentes.

4. Conclusão

O aumento do numero de divórcios e a dificuldade que muitos genitores se deparam de manter uma relação amigável um com o outro, certamente é um dos motivos que mais contribuem para a alienação parental. Isso porque, muitas vezes, quando o casal decide se separar é porque a situação já está insustentável, e já foram abertas feridas de ordem emocional.

Essa situação é ainda pior quando o motivo da separação é uma traição. Essa realidade impede que os genitores mantenham uma relação amigável em prol do melhor interesse das crianças e dos adolescentes, respeitando, sempre a condição de sujeito em desenvolvimento que eles se encontram.

Em alguns casos um cônjuge utiliza o filho como forma de se vingar do outro, situação ainda mais corriqueira nos casos de guarda unilateral, aquela em que os filhos ficam com um dos pais, restando ao outro o direito de visitar seus filhos em horários pré-estabelecidos em acordos ou sentenças judiciais. É justamente aqui que começa a surgir o problema da alienação parental.

O cônjuge alienante, que geralmente detém a guarda do filho, passa a degradar a imagem do outro genitor, implantando em seus filhos falsas memórias, dificultando a comunicação e inventando mentiras.

Diante da frequência em que esses casos vinham ocorrendo, foi criada a Lei 12.318/2010 que traz o conceito de alienação parental e a medida judicial cabível para combater esse problema. A referida Lei baseia-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e no menor interesse do menor, observando, também, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ocorre que um processo judicial nem sempre é a melhor forma de solucionar essas questões, pois é um procedimento demorado e sofrido, que acaba dificultando, ainda mais, a possibilidade de entendimento entre os genitores, agravando os efeitos sobre os filhos.

É por isso que a mediação é a solução mais adequada para solucionar esse tipo de conflito, objetivando, não apenas, acabar com a alienação parental, mas possibilitar uma comunicação saldável entre os genitores em prol do melhor interesse da criança e do adolescente.

A mediação certamente é um instituto louvável, que além de desafogar o judiciário, afastando de sua apreciação conflitos que podem ser solucionados sem o auxílio de um juiz, é também uma forma eficaz de solucionar conflitos, pois busca-se a conscientização dos envolvidos.

Na mediação, o mediador não impõe um comando para as partes, ele tenta fazer com que as partes cheguem a um acordo, mostrando que a opinião de ambas as partes será levada em consideração, satisfazendo os interesses de todos os envolvidos.

Diante do exposto, verifica-se a eficiência da mediação na resolução pacífica de conflitos, inclusive os mais complexos como é o caso da Alienação Parental. Sendo de extrema importância incentivar programas como o que foi desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e que infelizmente, pelos motivos apontados, não teve continuidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Planalto. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm>, acesso em junho de 2014.

BRASIL. Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010. Planalto. Disponível em, acesso em junho de 2014.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. VADE MECUM. 17ª Edição. São Paulo – SP. Editora Saraiva, 2014.

CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos Conflitos de Direito de Família. Curitiba-PR. 2003.

CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

DANTAS, Stephanie de Oliveira. Síndrome da Alineação Parental. Monografia. Curso de Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo, 2011. Disponível em, acesso em junho de 2014.

GAGLIANO, Pablo Stolze., PAMPLINO FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Direito de Família. Volume VI. São Paulo-SP. Editora Saraiva. 2014.

LEITE, Giselly Guida. A Medicalização da Família através da Síndrome da Alienação Parental Monografia. Curso de Psicologia. Faculdades Integradas Maria Thereza. Niterói, 2011. Disponível em, acesso em junho de 2014.

SANDRI, Jussara Schmitt. Alienação Parental, o uso dos filhos como instrumento de vingança entre os pais. Curitiba-PR. Juruá Editora, 2013.

SALES, Lília Maia de Morais. Mediação de Conflitos: Família, Escola e Comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.


[1] Acadêmica de Direito do ultimo ano da Universidade Salvador - UNIFACS

[2] Acadêmica de Direito do ultimo ano da Universidade Salvador - UNIFACS

[3] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.33.

[4] CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas,

2002, p. 104.

[5] SALES, Lília Maia de Morais. Mediação de Conflitos: Família, Escola e Comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 23.

[6] Preâmbulo da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

[7] SALES, Lília Maia de Morais. Mediação de Conflitos: Família, Escola e Comunidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 70.

[8] GAGLIANO, Pablo Stolze., PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Direito de Família. Volume VI. São Paulo-SP. Editora Saraiva. 2014, p. 524.

[9] SANDRI, Jussara Schmitt. Alienação Parental, o uso dos filhos como instrumento de vingança entre os pais. Curitiba-PR. Juruá Editora, 2013, p. 33.

[10] GAGLIANO, Pablo Stolze., PAMPLINO FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Direito de Família. Volume VI. São Paulo-SP. Editora Saraiva. 2014, p. 563.

[11] Lei 11.698/2008 “Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.”

[12] Lei 11.804/2008 “Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências”.

[13] Lei 11.318/2010 “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990”.

[14] GAGLIANO, Pablo Stolze., PAMPLINO FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Direito de Família. Volume VI. São Paulo-SP. Editora Saraiva. 2014, p. 609.

[15] “Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. § 4o (VETADO).”

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”

[16] DANTAS, Stephanie de Oliveira. Síndrome da Alineação Parental. São Paulo-SP. 2011, p. 24.

[17] Lei 12.318/2010, “Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

[18] Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

[19] CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos Conflitos de Direito de Família. Curitiba-PR. 2003, p. 12.

[20] FERREIRA, Lilian. Programa de Combate à Alienação Parental. Salvador-BA. 2014. Entrevista concedida por telefone à Camilla S. Galvão.

 


Fonte: pORTAL jUSbRASIL - Camilla Galvão e Marcela Torres - 14/10/2014

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