Aposentados e beneficiários do INSS que receberam valores decorrentes de processos trabalhistas podem ter aumento na renda mensal

Aposentados e beneficiários do INSS que receberam valores decorrentes de processos trabalhistas podem ter aumento na renda mensal

 

Quem recebe aposentadoria ou benefício previdenciário, pode ter a renda mensal aumentada, em razão de valores recebidos em processos trabalhistas.

 

As verbas salariais reconhecidas no acordo judicial homologado no processo trabalhista, ou decorrente de sentença, geram a obrigação da empresa fazer o recolhimento previdenciário ao INSS. Se o período discutido na ação trabalhista é anterior à concessão da aposentadoria ou do auxílio doença, por exemplo, a quantia recolhida ao órgão previdenciário, deve servir de base para o cálculo do valor do benefício.

 

 No entanto, mesmo após o recolhimento previdenciário feito pela empresa que foi parte no processo trabalhista, o INSS não faz a revisão da renda mensal inicial do benefício, resultando em prejuízo ao aposentado ou beneficiário.

 

Os Tribunais Federais reconhecem a revisão da aposentadoria ou do benefício, nestes casos.

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. 1. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que concluídos os debates na reclamatória trabalhista, quanto ao valor dos salários ou diferenças salariais devidos, uma vez que, se o autor pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso concreto, deve ser observada a prescrição quinquenal. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001617-60.2018.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019) – Sem grifo no original.

 

 

Portanto, existe a possibilidade de revisão do valor recebido à título de aposentadoria ou benefício previdenciário, com o consequente aumento da quantia mensal paga pelo INSS, e também em relação aos últimos cinco anos da data em que se requer a revisão.

 

 

Fonte da citação: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF419811422

 

 


Fonte: Luciana Rocha Minghelli - OAB/RS 54.345 - advogada atuante na área previdenciária e trabalhista

› COMPARTILHE

- OUTRAS NOTÍCIAS QUE VOCÊ PODERÁ GOSTAR -