Saiba como preservar de medidas constritivas/penhora o imóvel que serve para sua moradia

Bem de Família como proteção mínima do direito à moradia e à preservação da dignidade humana da pessoa humana, direitos assegurados pela Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o entendimento de ser impenhorável o bem imóvel que serve de moradia para o devedor e sua família. No entendimento do tribunal, uma residência pode ser considerada bem de família – e, portanto, não estar suscetível a penhora – ainda que seu proprietário tenha outros imóveis.

O bem de família nada mais é do que o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, e é protegido por previsões legais específicas, em lei especial – Lei nº.8009/90 e no Código Civil.

A impenhorabilidade é o elemento fundamental do instituto do bem de família, sendo o bem, via de regra, resguardado contra execução por dívidas. Na realidade jurídica nacional faz-se interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, viúva, divorciada e independe do modelo da entidade familiar que se apresentar.

Em síntese, duas são as formas de bem de família previstas no ordenamento jurídico brasileiro separada ou viúva.

O bem de família legal, ou seja, instituído e disciplinado pela Lei 8009/90

Já o bem de família voluntário é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, integrante da própria família, visando à proteção do patrimônio contra dívidas.

Neste caso, o Código Civil permite que qualquer bem, ainda que existam outros bens imóveis de propriedade do devedor, seja gravado como bem de família, desde que não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio líquido existente no momento da proteção que sobre ele recaia.

Importante saber que o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro envolvendo o pagamento de emolumentos cobrados pelo Registro de Imóveis em razão do registro da respectiva escritura pública e da instituição de bem de família.

Também é importante saber que a instituição do bem de família voluntário que recair sobre determina bem imóvel somente o protegerá.

Em suma, o imóvel de residência do devedor é impenhorável, ponto final.

Contudo, falando em efeitos práticos, em relação aos processos executórios onde o proprietário ocupa o polo passivo – é devedor - pode haver eventual discussão em torno da existência de comportamento malicioso do devedor. Ou seja, a blindagem automática almejada pelo registro na matrícula do imóvel de residência do devedor não é 100% segura no tocante às dividas já constituídas, pois de qualquer forma o proprietário terá que demonstrar que reside no imóvel penhorado/alvo de penhora caso o credor insista.

Esta matéria deverá ser alvo de reflexões e interpretações da lei civil e especial sempre considerando os fatos concretos apresentados. Mas, com toda certeza, será um desestimulo aos credores na persecução da penhora do imóvel para dívidas futuras.

Regina Tramontini (Sócia do escritório Regina Tramontini Advogados Associados)


Fonte: Regina Tramontini - OAB/RS 21.491

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