União Estável Poliafetiva

União Estável Poliafetiva

Registrar em cartório a união estável composta por mais de duas pessoas (União estável poliafetiva)

 

A união estável é prevista no artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro e se caracteriza quando o casal convive publicamente e por um período, com a intenção de constituir família. Não há prazo previsto pela legislação para a sua caracterização.

 

Contundo, diante das mudanças na sociedade, os institutos e direitos mudam para acompanhar as novas formas de família. Diante disso, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) requereu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que se manifestasse sobre o tema. Diante da provocação, o CNJ determinou que a união estável poliafetiva, qual seja, a união estável entre mais de duas pessoas não será permitida, por não ser legal. Sendo que a união estável segue as mesmas normas do casamento, e no nosso ordenamento jurídico não é permitido a poligamia, o casamento entre mais de 2 (duas) pessoas.

 

Destaca-se que o artigo 1.521, inciso IV do Código Civil prevê que as pessoas casadas não podem casar, ou seja, ser casado (a) é impedimento para novo casamento, desde que não seja divorciado ou viúvo. Logo, como a união estável segue as mesmas regras, não poderá ocorrer o registro de união estável entre mais de 2 (duas) pessoas.

 

Ressalta que o entendimento do CNJ foi de que os cartórios do país estão proibidos de registrar a união estável poliafetiva.

 

Tal forma de família não é algo tão comum em nossa sociedade, ou pelo menos não é comum a busca por seu registro, vez que ocorreram 3 registros de união estável poliafetiva no Brasil, e a partir de então perderam a validade diante da determinação do CNJ.


Fonte: Publicado por Suely Leite Viana Van Dal - Advogada

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